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Art. 348, § 2º — Reforma Tributária
O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV , e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o , ambos da Constituição Federal .