Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 348, § 2º

Reforma Tributária

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV , e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o , ambos da Constituição Federal .
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura