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Art. 348, § 3º — Reforma Tributária
Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.