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Art. 351, inciso I — Reforma Tributária
a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando: a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão; b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;