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Art. 351, § 2º, inciso I — Reforma Tributária
será apurado de modo a incluir: a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;