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Art. 376, inciso I — Reforma Tributária
de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizado: a) a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou b) de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;