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Art. 376, inciso V — Reforma Tributária
o reequilíbrio poderá ser feito por meio de: a) revisão dos valores contratados; b) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária; c) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços; d) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga; e) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmen