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Art. 385, inciso IV — Reforma Tributária
condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, tais como as que: a) têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor; b) estabelecem a geração de novos