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Art. 393, § 1º — Reforma Tributária
Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior na hipótese descrita no caput , o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata devolução ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o § 2º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB.