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Art. 395, § 10 — Reforma Tributária
A parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 23 de dezembro de 2023 , na hipótese de a arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o A da Constituição Federal , se em data posterior.