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Art. 395, § 11 — Reforma Tributária
A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput , acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 .