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Art. 406, § 5º — Reforma Tributária
Na venda dos bens de que trata o caput , observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , em relação ao ICMS.