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Art. 406, § 6º, inciso I — Reforma Tributária
para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre: a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e