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Art. 420, § 1º — Reforma Tributária
No caso de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, a redução de alíquota de que trata o caput alcança veículo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).