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Art. 450, § 5º — Reforma Tributária
No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. Produção de efeitos