Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 455, inciso II — Reforma Tributária
a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições: a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais; b) a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo; c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou major