Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 465, § 2º, inciso I — Reforma Tributária
não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29;