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LeiJuris

Art. 471-F, § 1º

Reforma Tributária

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Da decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.
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