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Art. 473, § 1º, inciso I — Reforma Tributária
nas aquisições pela União: a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;