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Art. 473, § 1º, inciso IV — Reforma Tributária
nas aquisições pelo Distrito Federal: a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar.