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Art. 481, § 11 — Reforma Tributária
É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea “b” do referido inciso.