Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 483, § 1º, inciso I — Reforma Tributária
os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União: a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complemen