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LeiJuris

Art. 483, § 2º

Reforma Tributária

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Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos.
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