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Art. 484, § 5º, inciso I — Reforma Tributária
no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até: a) 1% (um por cento) no exercício de 2029; b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030; c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031; d) 0,25% (vinte e cinco ce