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Art. 485, § 6º, inciso II — Reforma Tributária
a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no § único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.