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Art. 517, § 11 — Reforma Tributária
A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN. “Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18.” “Art. 16.