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Art. 517, § 2º, inciso V — Reforma Tributária
ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; ” “Art. 21.