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Art. 10, § 7º — Simples Nacional
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato. Vigência