Art. 18-C
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
Obse r vado o dispo s to no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Co mpl e m entar, p derá e n quadra r -se c mo MEI o empresário i ndivi d ual ou e m pre e ndedor qu e exerça as at i vidades de industriali z ação, c m e rcial i zação e presta ç ão de servi ç os no â m bi t o rural que possua u m ú nico e m prega d que r e ceba exclusiv a mente u m salário m í ni m ou p i so salarial d a catego r ia pro f issional.
Art. 18-C, § 1º
Na hipótese referida no caput , o MEI:
Art. 18-C, § 1º, inciso I
deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
Art. 18-C, § 1º, inciso II
é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e
Art. 18-C, § 1º, inciso III
está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 , calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput , na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
Art. 18-C, § 2º
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 18-C, § 3º
O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
Art. 18-C, § 3º, inciso I
de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26;
Art. 18-C, § 3º, inciso II
do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
Art. 18-C, § 4º
A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Art. 18-C, § 5º
Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3º, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
Art. 18-C, § 6º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
O documento de que trata o inciso I do § 3º deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.