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LeiJuris

Art. 56, § 15

Simples Nacional

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Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1 do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3 e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
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