Art. 103-A
Incluído pela Lei nº 10.839/2004
Art. 103-A, § 1
Incluído pela Lei nº 10.839/2004
Art. 103-A, § 2
Incluído pela Lei nº 10.839/2004
Benefícios da Previdência Social
Art. 103-A
Incluído pela Lei nº 10.839/2004
Art. 103-A, § 1
Incluído pela Lei nº 10.839/2004
Art. 103-A, § 2
Incluído pela Lei nº 10.839/2004
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
Verificar no portal do STJ ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo