Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 106, § único — Benefícios da Previdência Social
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994 , far-se-á alternativamente através de: (Inlcuído pela Lei nº 8.870, de 1994)