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Art. 106 — Benefícios da Previdência Social
A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de: