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LeiJuris

Art. 106

Benefícios da Previdência Social

Art. 106

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

Art. 106, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Art. 106, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

Art. 106, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua;

Art. 106, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

Art. 106, inciso V

Redação dada pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
bloco de notas do produtor rural;

Art. 106, inciso VI

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 do art. 30 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

Art. 106, inciso VII

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

Art. 106, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

Art. 106, inciso IX

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

Art. 106, inciso X

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material.

    Verificar no portal do STJ

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