Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 456, § 5º

Código de Processo Penal Militar

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados