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Art. 456, § 4º — Código de Processo Penal Militar
Recebida a parte, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o têrmo de deserção, onde se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. Êste têrmo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de preferência oficiais. Exclusão do serviço ativo