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LeiJuris

Art. 456, § 2º

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário. Lavratura de têrmo de deserção
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