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LeiJuris

Art. 456, § 2º

Código de Processo Penal Militar

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No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará, compulsòriamente, as necessárias diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.
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