Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 78, § 3º

Código Penal Militar

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. Vigência Ressalva do art. 113 Vigência
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados