Código Penal Militar
Lei CPM · 1969 · 982 artigos · Atualizada em 01 de jan. de 2023
Ementa oficial
(Vigência) Código Penal Militar Lei supressiva de incriminação
Código Penal Militar
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Princípio de legalidade (arts. 1–14)
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Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Apuração da maior benignidade
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Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
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Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
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Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
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Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
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É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. Conceito de navio
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Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
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os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Redação dada pela Lei nº 13.491/2017
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os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar, d
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c
Redação dada pela Lei nº 13.491/2017
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Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Redação dada pela Lei nº 12.432/2011
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Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica .
Incluído pela Lei nº 13.491/2017
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Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Incluído pela Lei nº 13.491/2017
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do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
Incluído pela Lei nº 13.491/2017
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de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
Incluído pela Lei nº 13.491/2017
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de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999 ; c) Decreto-Lei n 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Ele
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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Crimes militares em tempo de guerra
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Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
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os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
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os crimes militares previstos para o tempo de paz;
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os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
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os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.
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O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Índice completo — 398 artigos
Cada artigo de Código Penal Militar tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.