Violência carnal
Art. 408
Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Resultado mais grave
Art. 408, § único
Se da violência resulta:
a) lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.