Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Art. 176
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Art. 176, § único
Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.