Art. 177
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Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 177, § 1º
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Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Art. 177, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.