Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177
Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
Art. 177, § 1º
Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Art. 177, § 1º-A
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Cumulação de penas
Art. 177, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.