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LeiJuris

Art. 177

Código Penal Militar

Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177

Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

Art. 177, § 1º

Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos.

Art. 177, § 1º-A

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Cumulação de penas

Art. 177, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

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