Art. 220
Grifarselecione o texto para grifar
Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
Art. 220, inciso I
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a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
Art. 220, inciso II
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a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
Art. 220, inciso III
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a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
Art. 220, inciso IV
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o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Art. 220, § único
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Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.