Art. 251
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Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Art. 251, § 1º
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Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria
Art. 251, § 1º, inciso I
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vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
Art. 251, § 1º, inciso II
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vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Art. 251, § 1º, inciso III
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defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Art. 251, § 1º, inciso IV
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defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
Art. 251, § 1º, inciso V
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defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
Art. 251, § 2º
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Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e . Agravação de pena
Art. 251, § 3º
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A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.