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LeiJuris

Art. 251

Código Penal Militar

Estelionato

Art. 251

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.

Art. 251, § 1º

Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria

Disposição de coisa alheia como própria

Art. 251, § 1º, inciso I

vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

Art. 251, § 1º, inciso II

vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

Art. 251, § 1º, inciso III

defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

Art. 251, § 1º, inciso IV

defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude no pagamento de cheque

Art. 251, § 1º, inciso V

defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

Art. 251, § 2º

Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

Agravação de pena

Art. 251, § 3º

A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

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