Estelionato
Art. 251
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Art. 251, § 1º
Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria
Disposição de coisa alheia como própria
Art. 251, § 1º, inciso I
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Art. 251, § 1º, inciso II
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
Art. 251, § 1º, inciso III
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
Art. 251, § 1º, inciso IV
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
Fraude no pagamento de cheque
Art. 251, § 1º, inciso V
defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
Art. 251, § 2º
Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .
Agravação de pena
Art. 251, § 3º
A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.