Art. 135
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Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Art. 135, § único
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Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.