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LeiJuris

Art. 350

Código Penal Militar

Favorecimento pessoal

Art. 350

Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Pena - detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

Art. 350, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: Pena - detenção, até três meses.

Isenção de pena

Art. 350, § 2º

Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

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