Favorecimento pessoal
Art. 350
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Pena - detenção, até seis meses.
Diminuição de pena
Art. 350, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: Pena - detenção, até três meses.
Isenção de pena
Art. 350, § 2º
Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.