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LeiJuris

Art. 53

Código Penal Militar

Coautoria

Art. 53

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

Art. 53, § 1º

A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

Art. 53, § 2°

A pena é agravada em relação ao agente que:

Art. 53, § 2°, inciso I

promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Art. 53, § 2°, inciso II

coage outrem à execução material do crime;

Art. 53, § 2°, inciso III

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

Art. 53, § 2°, inciso IV

executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

Art. 53, § 3º

A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Cabeças

Art. 53, § 4º

Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

Art. 53, § 5º

Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.

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