Coautoria
Art. 53
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
Art. 53, § 1º
A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
Art. 53, § 2°
A pena é agravada em relação ao agente que:
Art. 53, § 2°, inciso I
promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Art. 53, § 2°, inciso II
coage outrem à execução material do crime;
Art. 53, § 2°, inciso III
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
Art. 53, § 2°, inciso IV
executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
Art. 53, § 3º
A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
Art. 53, § 4º
Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
Art. 53, § 5º
Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.