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LeiJuris

Art. 53

Código Penal Militar

Art. 53

Grifarselecione o texto para grifar
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Art. 53, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Agravação de pena

Art. 53, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é agravada em relação ao agente que:

Art. 53, § 2°, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Art. 53, § 2°, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
coage outrem à execução material do crime;

Art. 53, § 2°, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

Art. 53, § 2°, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Art. 53, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. Cabeças

Art. 53, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

Art. 53, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.

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