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LeiJuris

Art. 284

Código Penal Militar

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Art. 284

Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - reclusão, até três anos.

Desastre efetivo

Art. 284, § 1º

Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Art. 284, § 2º

No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano.

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