Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
Art. 284
Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
Art. 284, § 1º
Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Art. 284, § 2º
No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano.