Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 292

Código Penal Militar

Epidemia

Art. 292

Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

Art. 292, § 1º

Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Art. 292, § 2º

No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo