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LeiJuris

Art. 311

Código Penal Militar

Falsificação de documento

Art. 311

Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

Agravação da pena

Art. 311, § 1º

A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

Documento por equiparação

Art. 311, § 2º

Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

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