Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
Art. 225, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
Art. 225, § 1º, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
Art. 225, § 1º, inciso II
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
Art. 225, § 1º, inciso III
se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
Art. 225, § 1º, inciso IV
se o crime é praticado com fins libidinosos.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 225, § 2º
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 225, § 3º
Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.