Art. 218
As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
Art. 218, inciso I
contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
Art. 218, inciso II
contra superior;
Art. 218, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;
Art. 218, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Art. 218, § único
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.